Índice
Fator R do Simples Nacional: O que é e como funciona?
É denominado Fator R o cálculo feito para identificar se um negócio será tributado na alíquota do Anexo III ou V das empresas optantes do Simples Nacional.
Ele surgiu após o fim do Anexo IV, tem seu cálculo feito com base no valor da folha de pagamento e do que foi faturado pela empresa nos últimos 12 meses de apuração.
Para que não haja falhas no cálculo e o seu negócio não fique prejudicado pagando impostos indevidos, é necessário utilizar a fórmula correta e seguir algumas normas.
Confira nesse conteúdo como realizar o cálculo do Fator R do Simples Nacional.
Como calcular o Fator R
Para iniciarmos é necessário que esteja com você a folha de pagamento, ou seja, o pró-labore, salários, FGTS e a receita bruta que equivale aos 12 meses anteriores ao período que você está apurando.
Conforme é citado no parágrafo § 24, do Art. 18 da lei Complementar N°123/2006:
“§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.”
Além disso, a lei complementar, no §26, com a seguinte orientação:
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
- Fator R = massa salarial / receita
Lembre-se que também é preciso levar em consideração as regras que estão descritas na resolução CGSN n° 140/2018.
- Caso a massa salarial seja superior a 0 (zero), junto com a receita bruta igual a 0 (zero), o Fator R será o mesmo que 0,28 ou 28%.
- Massa salarial igual a 0 (zero) junto a receita bruta maior do que 0, o fator R será o mesmo que 0,01 ou 1%.
- Se a massa salarial e a receita bruta forem superiores a 0(zero), o fator R corresponderá à divisão entre um valor e outro dos últimos 12 meses.
Cálculo do fator R do Anexo III?
Utilizando a fórmula se torna mais simples entender se a tributação do seu negócio se encontra no enquadramento do Anexo III, para que isso ocorra o resultado precisa ser o mesmo ou maior que 28%.
- Fator R = MA / RB;
- Fator R = R $ 11.200,00 / R $ 40.000,00;
- Fator R = 0,28 ou 28%.
Lembrando que uma vez que a atividade exercida faça parte do Anexo V, é possível aplicar as alíquotas do Anexo III e assim pagar menos impostos.
Veja como é o cálculo do fator R do anexo V
No caso das atividades que estão enquadradas no anexo V, o cálculo é feito da mesma maneira, estão enquadradas nessa alíquota resultados menores que 28%.
- Fator R = MA/ RB;
- Fator R = R $ 22.000,00 / 100.000,00;
- Fator R = R $0,22 ou 22%.
Tabelas do anexo III e o anexo V
Anexo III
Serviços – Academias, podologia, instalações, manutenções, medicina, lotéricas, contabilidade e outros
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Desconto do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo V
Serviços – Publicidade, jornalismo, consultorias. Confira a lista completa
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Desconto do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Atividades pertencentes ao Fator R
A lista a seguir apresenta as atividades enquadradas no anexo III e V que estão sujeitas ao cálculo do Fator R mensalmente:
- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral;
- Fisioterapia;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia e prótese dentária;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura e urbanismo;
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento;
- Demais atividades do setor de serviços que, com a finalidade de prestar serviços a caráter intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2003.
Fonte: Jornal Contábil